5 direitos no regresso ao trabalho
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Tânia Borges

5 Direitos no Regresso ao Trabalho

A maioria das mães regressa ao trabalho no final da sua licença de maternidade. Nalguns casos corre tudo lindamente, noutros… a coisa vê-se mais complicada de conjugar. Nesses casos, quais são os direitos no regresso ao trabalho?
 
Senti isso na pele quando fui mãe do Lou e regressei ao meu emprego da altura. Trabalhava por turnos e existiu muito pouca compreensão por horários de amamentação, disponibilidades, etc. Foi devido a essa má experiência que ‘descobri’ que os meus direitos no regresso ao trabalham iam além do horário de amamentação. Cada vez mais os empregos são por turnos e os avós trabalham até mais tarde. Aquilo que foi a realidade de muitos há uns anos – horários das 9h às 17h e avós reformados a ajudar – é algo raro agora.
 
Desafiei a @martaesteves para escrever este artigo onde partilha contigo 5 direitos da mãe/pai trabalhador no seu regresso ao trabalho.
 

5 Direitos dos trabalhadores que tens mesmo de saber no regresso ao trabalho, por Marta Esteves

‘Será (quase) de conhecimento geral que, aquando do regresso ao trabalho, a mãe tem direito a duas horas de dispensa diária para a amamentação. No entanto, será só esse o direito que os trabalhadores têm após a licença parental?

Que outros direitos podem a mãe e pai trabalhadores com responsabilidades parentais gozar de modo a conciliar a vida profissional com a vida familiar?

São vários e aqui vou falar-te sobre cinco deles:

 

  1. Dispensa diária de duas horas para a amamentação ou aleitamento

Até aos 12 meses do bebé, caso a mãe amamente, a mãe tem direito, à dispensa de duas horas de trabalho por dia. Depois do bebé fazer um ano é necessário a entrega de uma declaração médica a atestar que a amamentação se prolonga para além do primeiro ano de vida.

No caso de não haver amamentação, a mãe e/ou o pai, têm direito a essa mesma dispensa diária, até o bebé completar um ano. Aqui está, provavelmente, o direito mais desconhecido: quando se trata de aleitamento (ao contrário da amamentação) o pai pode também gozar desta dispensa – desde que o pai e a mãe exerçam actividade profissional e exista decisão conjunta nesse sentido.

 

  1. Trabalhar remotamente

Ainda antes da pandemia causada pelo Covid-19, o teletrabalho já estava previsto como um direito dos trabalhadores com responsabilidades parentais para que possam conciliar melhor a vida familiar com a profissional. Assim, os trabalhadores com filhos menores do que 3 anos, desde que as funções desempenhadas sejam compatíveis com o teletrabalho e a empresa disponha de meios e recursos para o efeito, podem trabalhar em regime de teletrabalho.

 

  1. Horário flexível

A par do “horário de amamentação”, atrevo-me a dizer que o direito ao horário flexível é dos direitos mais conhecidos pelos trabalhadores; mais não seja pela grande divulgação que o mesmo teve nos órgãos de comunicação social em 2018 que suscitou um boom de pedidos de atribuição de horário flexível.

Juridicamente falando, o horário flexível corresponde ao horário em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. Contudo, o horário será definido pela empresa, dentro dos limites solicitados pelo trabalhador. Para que o horário flexível seja atribuído é necessária uma solicitação prévia à empresa por parte do trabalhador, por escrito, com os elementos e documentos necessários (definidos pela lei).

Qualquer trabalhador – mãe ou pai – tem direito ao horário flexível, desde que o filho seja menor de 12 anos ou, independentemente da idade, tenha uma deficiência ou doença crónica e que o trabalhador viva com ele em comunhão de mesa e habitação.

 

  1. Trabalhar em part-time

Os trabalhadores que têm direito ao horário flexível têm, também, direito a trabalhar a tempo parcial. Por regra, o horário em part-time corresponde a metade do horário praticado a tempo completo e, conforme o pedido do trabalhador é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

 

  1. Faltas para assistência aos filhos

O trabalhador com filho de idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, até um máximo de 30 dias/ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

No caso do filho com idade igual ou superior a 12 anos, o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente.

 

Estes são para mim os cinco principais direitos que os pais trabalhadores devem ter conhecimento aquando do regresso ao trabalho.

Com o regresso ao trabalho e com a cada vez mais comum simultânea (ou quase) entrada na creche, os miúdos ficam algumas vezes doentes ou porque um dos pais trabalha por turnos e existem dias que não vê o filho por força do horário praticado.

Estes são alguns dos direitos que irão permitir um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.’

Texto por Marta Esteves, mãe e advogada

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